Processo 0800688-09.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800688-09.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800688-09.2024.8.18.0034 APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração com prazo de emissão máximo de 30 dias como condição para regularização da petição inicial; (ii) estabelecer se o descumprimento meramente formal dessa exigência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e consumidor, impondo-se a facilitação da defesa do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Admite-se que o magistrado pode determinar a emenda da inicial com base no poder de cautela e em diretrizes institucionais voltadas ao combate de demandas predatórias, desde que respeitados os princípios processuais. Afirma-se que a exigência de procuração com prazo máximo de 30 dias não encontra previsão legal expressa e extrapola os limites da razoabilidade quando imposta como requisito absoluto. Verifica-se que a parte autora cumpriu substancialmente a determinação judicial ao apresentar procuração com firma reconhecida e declaração de hipossuficiência, ainda que não atendendo ao critério temporal fixado. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 76 do CPC, que privilegia a regularização de vícios processuais em detrimento da extinção prematura do feito. Interpreta-se o art. 321 do CPC no sentido de que a extinção do processo constitui medida excepcional, cabível apenas diante de inércia ou descumprimento substancial, o que não se verifica no caso. Conclui-se que o indeferimento da inicial por formalismo excessivo viola os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com prazo de emissão inferior a 30 dias, sem previsão legal, configura formalismo excessivo quando utilizada para indeferir a petição inicial. 2. O cumprimento substancial da determinação de emenda à inicial afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impede a extinção do feito por vício formal sanável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 76, 139, III, 321, 373, II, 485, I, 1.012 e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados