Processo 0800688-24.2020.8.10.0114

TJMA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800688-24.2020.8.10.0114
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de Riachão
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO Processo nº 0800688-24.2020.8.10.0114 Classe: Usucapião Requerente: Raimundo Nonato Alves de Andrade Requeridos: Maria de Abreu Valadares e Pedro de Abreu Valadares DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Raimundo Nonato Alves de Andrade em face de Maria de Abreu Valadares e Pedro de Abreu Valadares, tendo por objeto área rural descrita na petição inicial e documentos técnicos que a instruem. No curso do feito, foram determinadas as providências de citação dos requeridos, dos confinantes e dos eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas, conforme exigências próprias das ações de usucapião. Posteriormente, certificou-se a citação bem-sucedida de Josemar de Sousa Galvão, Adilino Sousa da Silva e do Espólio de Raimundo Silvério Galvão, por meio de seu representante Josenir de Sousa Galvão, com decurso do prazo sem manifestação. Também constou dos autos a citação/intimação frustrada de Osmarim de Sousa Galvão, em razão de notícia de seu falecimento. Diante disso, por despacho anterior, a parte autora foi intimada para esclarecer a situação do confinante falecido, indicando eventual inventário, inventariante ou, inexistindo inventário, qualificando seus herdeiros/sucessores para fins de citação. Na mesma oportunidade, determinou-se a juntada da via definitiva da Anotação de Responsabilidade Técnica, uma vez que a ART anteriormente acostada apresentava indicação de “rascunho sem validade”. Em resposta, a parte autora requereu dilação de prazo e, em seguida, informou que Osmarim de Sousa Galvão não seria confrontante da área usucapienda, apontando como confrontantes Adilino Sousa da Silva, Raimundo Silvério Galvão, Manoel de Sousa Baião e ausentes/desconhecidos, conforme memorial descritivo e declarações anexadas. Em momento posterior, juntou espelho da ART, com dados de validação do documento técnico. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de regularização subjetiva e documental, antecedente à apreciação do mérito possessório. Nesta etapa, não se mostra processualmente adequado avançar para julgamento da pretensão aquisitiva enquanto não integralmente saneadas as citações necessárias e assegurado o contraditório em relação aos sujeitos potencialmente afetados pela declaração de domínio. Nas ações de usucapião de imóvel, a regular identificação da área, de seus limites, confrontações e eventuais titulares de direitos reais ou possessórios constitui pressuposto essencial à validade do processo e à utilidade da futura sentença, notadamente porque eventual procedência produzirá título hábil ao registro imobiliário. Por essa razão, a planta, o memorial descritivo e a correspondente anotação de responsabilidade técnica não são documentos meramente formais, mas elementos indispensáveis à delimitação objetiva do litígio e à segurança registral. No caso concreto, a determinação anterior relativa à ART deve ser considerada, por ora, atendida, uma vez que a parte autora acostou espelho do documento técnico, contendo elementos de identificação e validação. Eventual inconsistência material, ilegibilidade ou impossibilidade de conferência administrativa poderá ser certificada pela Secretaria, mas não há, neste momento, fundamento suficiente para extinguir o feito por ausência de regularização documental. Quanto à situação de Osmarim de Sousa Galvão, observa-se que a determinação anterior partiu da premissa de que…

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