Processo 0800688-62.2025.8.18.0102
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800688-62.2025.8.18.0102 APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de contratação válida, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária e descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos decorrentes de fraude bancária, embora reconhecida a inexistência da contratação, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável independentemente da demonstração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros decorre do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, mas não dispensa a demonstração do dano extrapatrimonial quando este não é presumido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário ou fraudes bancárias não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. A ausência de prova de privação econômica relevante, comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos, negativa de crédito, interrupção de benefício essencial, constrangimento público ou abalo psicológico significativo impede o reconhecimento do dano moral. A declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados recompõem integralmente o prejuízo patrimonial, restabelecendo o equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária não torna presumido o dano moral. O reconhecimento do dano moral em casos de descontos indevidos exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A nulidade da contratação e a restituição dos valores indevidamente descontados recompõem o prejuízo patrimonial quando inexistente prova de dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.5.2023, DJe 1.6.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.9.2024, DJe 1.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os…
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