Processo 0800688-98.2020.8.18.0082

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800688-98.2020.8.18.0082
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800688-98.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUSTINA FERNANDES DOS SANTOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. A apelante sustenta a nulidade da avença em razão da ausência de comprovante idôneo da transferência dos valores contratados para sua conta bancária e requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Embora o banco tenha juntado instrumento contratual assinado, não apresentou comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova e da Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de comprovação do efetivo crédito do valor mutuado descaracteriza a contratação e impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, com reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados. 6. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp 1.501.756/SC. 7. A nulidade do contrato afasta a aplicação de modulação de efeitos quanto à repetição em dobro, pois a instituição financeira realizou descontos sem respaldo contratual válido e em violação à boa-fé objetiva. 8. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e evidenciarem falha na prestação do serviço. 9. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário, ainda que exista instrumento…

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