Processo 0800689-12.2025.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800689-12.2025.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO LOPES RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. 2. A parte apelante sustenta a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de emenda à petição inicial, com exigência de documentos destinados à verificação da autenticidade da demanda e do interesse de agir, diante de indícios concretos de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção de abusos processuais, à preservação da boa-fé objetiva e ao saneamento do processo, nos termos do art. 139 do CPC, sem que isso implique violação ao acesso à justiça ou à inversão do ônus da prova prevista no CDC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 7. O não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: *"1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da autenticidade da demanda e do interesse de agir quando presentes indícios concretos de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A decisão recorrida que observa a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ deve ser mantida."…
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