Processo 0800689-13.2025.8.12.0038
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por Clovis Rodrigues dos Santos, em face de Joao Janeri. Observados os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO a citação da parte executada para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de três (03) dias. FIXO em 10% sobre o montante do débito os honorários advocatícios, os quais serão reduzidos pela metade para a hipótese de pagamento integral do débito no prazo do mandado (art. 827 e §1°, do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, PROCEDA o oficial de justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para o Pagamento da dívida exeqüenda, ou daqueles eventualmente já indicados pela parte exequente na inicial (art. 829, § 1° e art. 831, ambos do CPC/2015), realizando a avaliação desses bens (art. 870 e parágrafo único, CPC/2015) e, ainda, intimando a parte executada e seu cônjuge, na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel (art. 842, do CPC/2015), disponibilizando-os bens removíveis em mãos da parte exequente (dada a ausência de depósito judicial ou particular na Comarca - art. 840, II e §1° do CPC/2015), ressalvada sua expressa anuência. Feita a penhora ou não encontrados bens, INTIME-SE a parte exequente a se manifestar no prazo de dez dias sobre sua aceitação à penhora/avaliação ou indicar outros bens penhoráveis (art. 847, §2° CPC/2015). No silêncio quanto aos bens penhorados, reputar-se-á aceita pela parte exequente. INTIME-SE, ainda, a parte executada para, querendo, apresentar embargos em 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, ambos do CPC/2015), os quais serão autuados em apenso e, como regra, não suspendem a execução (art. 919, do CPC/2015). Caso haja pedido de recebimento dos embargos no efeito suspensivo, devidamente fundamentado, façam-se os autos conclusos com prioridade (art. 919, § 1°, do CPC/2015). No prazo para embargos, reconhecendo a parte executada a dívida, poderá optar, o que desde já é facultado, pela realização do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, com o pagamento do restante em 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, ciente de que o vencimento de uma das parcelas impagas implicará vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o montante do débito remanescente, restando, ainda, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§, do CPC/2015). Às providências e intimações necessárias.
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