Processo 0800689-14.2025.4.05.8001
TRF5 • Embargos à Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800689-14.2025.4.05.8001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GARROTE CORREIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TECIO MARQUES GABRIEL - AL11727 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maria Aparecida Garrote Correia em face da Fazenda Nacional (id. 93795452), impugnando débito cobrado no feito executivo n. 0800237- 04.2025.4.05.8001, no valor de R$59.401,75 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e um reais e setenta e cinco centavos). Argui ilegitimidade passiva do Auto Posto São Francisco Ltda., devedor principal da Execução Fiscal nº 0800237-04.2025.4.05.8001 (proposta em 12/02/2025), visto que ele teria sido extinto por liquidação voluntária na data de 19/11/2024, isto é, antes do ajuizamento da Execução Fiscal em comento. Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva da executada Maira Aparecida Garrote Correia, por ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade expressa na CDA. No despacho de id. 93794376, foi determinada a intimação da embargante para comprovar a sua hipossuficiência, haja vista o pedido de dispensa de apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução fiscal. Em atendimento ao supracitado despacho, a Embargante peticionou no id. 93795647, juntando documentos nos ids. 93793382-93795102. No despacho de id. 93794957, os embargos à execução fiscal foram recebidos, com dispensa da garantia, ante a comprovação de hipossuficiência da embargante/executada. No id. 93795403, a União/Fazenda Nacional impugnou os embargos, sustentando, em síntese, que a baixa voluntária da sociedade empresária não dispensa os sócios da responsabilidade pelos tributos remanescentes, a teor do art. 9º da LC n.º 123/2006. Afirma, ainda, que a extinção regular da pessoa jurídica depende da liquidação, sob pena de confusão patrimonial e de responsabilização dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, ante a dissolução irregular. Discorre, ainda, que o STJ entende que a baixa simplificada de micro ou pequenas empresas só exime os sócios do passivo tributário, no caso de demonstração de que o patrimônio existente após a liquidação não basta ao pagamento do referido débito. Por fim, a embargada afirma que, apesar de devidamente notificada em procedimento administrativo para verificação de responsabilidade, a embargante não apresentou defesa, de modo que conclui requerendo o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos embargos à execução fiscal. No id. 93796087, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A Fazenda Nacional informou não ter mais provas a produzir (id. 93794669). A embargante também dispensou a produção de outras provas e reiterou os termos dos embargos à execução fiscal (id. 99106269). É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tese de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica arguida pela sócia embargante A embargante alega que, além dela, o Auto Posto São Francisco Ltda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, haja vista a baixa do CNPJ efetuada antes do ajuizamento do feito executivo. Inicialmente, entendo que a embargante, sócia do devedor principal, não possui legitimidade ativa para suscitar a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, uma vez que possuem personalidades jurídicas distintas (sócio e sociedade). Assim, nos termos do art. 18 do CPC "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo…
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