Processo 0800689-21.2026.8.12.0024

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800689-21.2026.8.12.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Em se tratando de providência que não importa prejuízo às partes, eis que é mera expressão da verdade, diante da efetiva tramitação do feito, além de traduzir mecanismo hábil a informar terceiros acerca da existência da demanda, defiro a expedição de certidão para fins de averbação nos órgãos competentes, nos termos do art. 828, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que negou a tutela de urgência para expedição de certidão prevista no artigo 828 do CPC em processo de conhecimento . Possibilidade em prestigio ao princípio da publicidade e para resguardar o direito do credor, e preservar a boa-fé de terceiros ao adquirir bens do devedor. Ainda que a averbação premonitória utilizando-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC seja medida própria do processo executivo, é possível também a sua apreciação na fase de conhecimento, diante do poder geral de cautela do juiz previsto no artigo 297 do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053738-29 .2024.8.26.0000 Santos, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024). Grifei. 2. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 3. CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4. Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado. 5. Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição, tornem conclusos; não havendo, aguarde-se a juntada ou o decurso do prazo para resposta. 6. Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Às providências necessárias

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