Processo 0800689-51.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800689-51.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Guarabira
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0800689-51.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARIA JOSE ROSENO DE SENA IRMA REU: MUNICIPIO DE ARACAGI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO MARIA JOSÉ ROSENO DE SENA IRMÃ ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI (ID 136229780). Alega ser servidora pública efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida em 15/06/2004 (ID 136229785, Pág. 8). Afirma que a Lei Municipal nº 152/2005 instituiu a progressão horizontal de 5% a cada cinco anos de efetivo serviço, mas o promovido nunca implementou essa vantagem (ID 136229780, Pág. 2). Defende que, por contar com mais de vinte anos de serviço, possui o direito de ser enquadrada na Referência V, correspondente ao acréscimo de 20% sobre o vencimento base (ID 136229780, Pág. 3). Requereu a implantação da referida progressão e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (ID 136229780, Pág. 4). Citado, o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI apresentou contestação (ID 158043798). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo (ID 158043798, Pág. 2-3). Prejudicialmente, sustentou a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a lesão ocorreu há mais de quinze anos com a edição da Lei Municipal nº 152/2005 (ID 158043798, Pág. 4). No mérito, defendeu que a Lei Municipal nº 152/2005 foi integralmente revogada e não foi recepcionada pela Lei Municipal nº 309/2017, que instituiu o Regime Jurídico Único e limitou as vantagens dos servidores em seu artigo 47 (ID 158043798, Pág. 4-6). Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 158043798, Pág. 6). A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 161070915). Rechaçou as preliminares e a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que as Leis Municipais nº 152/2005 e nº 309/2017 são harmônicas e se complementam, não havendo revogação tácita da progressão horizontal, a qual constitui direito adquirido da servidora (ID 161070915, Pág. 4). Ambas as partes manifestaram o desinteresse na realização de audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 158043798, Pág. 1; ID 161070915, Pág. 1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido sustenta que a autora não possui interesse de agir por não ter formulado pedido administrativo prévio antes de recorrer ao Poder Judiciário. Essa tese não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há qualquer exigência legal que condicione o ajuizamento de ação ordinária de cobrança de servidor público ao prévio exaurimento ou mesmo provocação da via administrativa. Ademais, a resistência apresentada pelo ente público na peça de bloqueio, ao contestar o próprio direito material perseguido, evidencia a utilidade, a necessidade e a adequação da prestação jurisdicional invocada,…

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