Processo 0800689-58.2026.8.14.0026
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800689-58.2026.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSE ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Av. Cristo Rei, 08, casa, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: PAULO HENRIQUE GUEDES RIBEIRO Endereço: Rua Amazonas, 516, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-596 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em face de PAULO HENRIQUE GUEDES RIBEIRO. O autor alega ter firmado contrato verbal de compra e venda de veículo com o requerido em 24/12/2025, pelo valor total de R$ 95.000,00. Afirma que o pagamento seria realizado mediante a entrega de um veículo (Jetta 2011) avaliado em R$ 55.000,00, R$ 20.000,00 em espécie e R$ 20.000,00 representados por dois cheques (ID 174411349, fl. 2). Sustenta que os cheques foram sustados e que precisou arcar com débitos de licenciamento e regularização do veículo recebido no valor de R$ 7.691,52. Pleiteia, liminarmente, a busca e apreensão do veículo vendido e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. É o relatório. Decido. Compulsando a petição inicial e os documentos anexos, verifico a existência de irregularidades e contradições que impedem o prosseguimento regular do feito sem a devida correção pela parte autora. Da Inadequação do Valor da Causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 22.691,52, correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Entretanto, tal montante desatende ao que preceitua o art. 292 do Código de Processo Civil. Considerando que a demanda discute o cumprimento e a possível rescisão de um contrato verbal de R$ 95.000,00, o valor da causa deve refletir o proveito econômico total perseguido. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a sua existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução. Portanto, o valor deve abranger a soma do valor do contrato objeto da discussão com os pedidos indenizatórios, conforme o inciso VI do mesmo artigo. Da Indeterminação do Pedido e da Causa de Pedir A petição inicial apresenta confusão jurídica quanto à natureza da pretensão. O autor requer a busca e apreensão do veículo sob o fundamento de inadimplemento contratual. Contudo, a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 é rito especial destinado exclusivamente a contratos com garantia de alienação fiduciária, o que não é o caso de um contrato verbal entre particulares. Para que haja a retomada do bem em contratos de compra e venda comum, é indispensável o pedido de resolução do negócio jurídico por inadimplemento, com base no art. 475 do Código Civil. Sem a declaração judicial de resolução do contrato, a posse do requerido permanece, em tese, justificada pelo negócio jurídico firmado, o que torna o pedido de busca e apreensão, da forma como postulado, incompatível com a via eleita. A parte autora deve esclarecer se pretende a resolução do contrato (com o retorno ao estado anterior e devolução do bem) ou apenas a cobrança dos valores inadimplidos. Das Inconsistências Fáticas e Documentais Há divergências relevantes entre a narrativa…
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