Processo 0800689-81.2026.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800689-81.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte : MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID183424398, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré (Agência 9641, Conta 11284-3), utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "SISDEB / ITAU SEG AP PF", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado, totalizando o valor de R$ 139,64. Diante disso, requereu o cancelamento definitivo das cobranças, a restitução em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 171908345). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 173069600). Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica complexa em relação à autenticação biométrica e à senha de uso pessoal, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Também suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não buscou resolver a controvérsia administrativamente. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro de titularidade da autora, que teria ocorrido em 17/10/2024 em terminal de caixa. Alegou a validade das telas sistêmicas como meio de prova e a inexistência de fraude. Argumentou que a falta de oposição por longo período atrai o instituto da supressio e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Por fim, contestou o pedido de restituição em dobro e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 174377454) impugnando a preliminar arguida e reiterando os argumentos expostos na petição inicial, destacando que a instituição financeira ré não colacionou aos autos nenhum contrato devidamente assinado. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 177157838), a parte autora manifestou-se informando não possuir novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 177608970). A instituição financeira ré peticionou solicitando a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento de forma virtual (ID 178135125) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo…
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