Processo 0800689-92.2025.8.20.5113
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800689-92.2025.8.20.5113 Polo ativo AURIDETE AZEVEDO DA SILVA FERNANDES Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800689-92.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: AURIDETE AZEVEDO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS E OUTRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO PARA PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CF/88. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 6 – No caso dos autos, a Autora foi admitida para o cargo de professora em 16/02/1981 (ID. 37733646), ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 7 –…
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