Processo 0800690-07.2024.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800690-07.2024.8.10.0129 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRANEIDE MAIA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA IRANEIDE MAIA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A controvérsia inicial versava sobre supostos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora, sob a denominação "CART CRED ANUID BRADESCO". Após a regular instrução processual e o julgamento de recursos na instância superior, os autos retornaram a este juízo de origem para o prosseguimento da tramitação. Antes da prolação de decisão sobre o mérito da pretensão inicial, as partes apresentaram petição conjunta comunicando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (Id 178878877). Os termos da transação estabelecem, em síntese, que: a) a instituição financeira ré efetuará o pagamento da importância única e instransponível de R$ 1.964,00; b) o montante financeiro acordado será integralmente vertido por depósito eletrônico na conta-corrente de titularidade da sociedade individual de advocacia que representa a parte autora (Banco do Brasil, Agência 4348-6, Conta 48829-1), de onde se destinará o percentual de 10% (R$ 196,40) a título de honorários advocatícios sucumbenciais convencionados e o saldo remanescente de R$ 1.767,60 em favor da requerente; c) com o adimplemento da obrigação de pagar, as partes outorgam-se mútua, geral, plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente demanda, abrangendo eventuais pretensões decorrentes de danos materiais, morais, multas ou outras verbas acessórias; d) as custas processuais pendentes serão dispensadas ou, caso mantidas por este juízo, divididas de forma igualitária entre os litigantes; e) as partes renunciam expressamente ao prazo recursal, pugnando pela pronta homologação judicial do acordo e pela extinção definitiva da lide com resolução de mérito. A instituição financeira peticionou subsequentemente juntando o respectivo comprovante de operação bancária eletrônica (TED), atestando o integral cumprimento da obrigação pecuniária assumida nos exatos moldes avençados pelas partes (Id 179446878 e 179446879). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para a homologação do acordo por este juízo. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio do estímulo à autocomposição como um dos pilares fundamentais da prestação jurisdicional contemporânea, impondo ao Estado-Juiz o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, do CPC). A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme a disciplina estabelecida pelos artigos 840 a 850 do Código Civil. Para sua plena validade e eficácia no plano processual, faz-se necessária a concorrência de pressupostos específicos, quais sejam: a capacidade civil dos…
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