Processo 0800690-35.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800690-35.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: YOLETE THAMARA OLIVEIRA MARINHO Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS GOLTARA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por YOLETE THAMARA OLIVEIRA MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A Requerente alega que, após simulação de empréstimo via aplicativo, houve a formalização indevida do contrato nº 339679736-1, sem que o montante de R$ 5.000,00 fosse creditado em sua conta. Informa que sofreu descontos de R$ 373,55 em seu contracheque, postulando a nulidade do ajuste, repetição do indébito em dobro e danos morais. Devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certidão em ID 172658091. A parte autora apresentou Réplica, reiterando a ausência do aporte financeiro e a ilicitude dos descontos. É a síntese do necessário. DECIDO. No que tange às questões preliminares suscitadas, estas não merecem prosperar. Primeiramente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. De igual modo, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que os fatos ocorreram no início do ano de 2026, tendo a lide sido proposta em fevereiro do mesmo ano. Quanto à alegada inépcia da inicial, verifico que a peça processual atende aos requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos. Decreto à revelia na forma da Lei. Contudo, nos termos do art. 345, IV, do CPC, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial. No caso, a análise focar-se-á na prova documental produzida. Sendo a relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Competia ao Banco demonstrar a efetiva entrega do numerário (fato extintivo do direito autoral), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou comprovante de TED, PIX ou depósito identificado em favor da Requerente. O contrato de mútuo feneratício é um contrato real, que se perfaz com a entrega da coisa. Inexistindo o crédito do valor pactuado na conta da consumidora, fato corroborado pelos extratos bancários de ID. 167726086 que não registram a entrada de R$ 5.000,00, a avença padece de nulidade por ausência de objeto e falha gravíssima na prestação do serviço (art. 14, CDC). Assim, a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual é medida que se impõe. Quanto à repetição do indébito, o sistema de proteção ao consumidor veda o enriquecimento sem causa. Compulsando detidamente o…
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