Processo 0800690-64.2024.8.23.0090

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800690-64.2024.8.23.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
100

Polo Ativo

Polo Passivo (98)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800690-64.2024.8.23.0090 APELANTE: ESPÓLIO DE LACY MACEDO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: OAB/RR 348-B - SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA APELADOS: MARIA VANUZIA JACKSON SILVA E OUTROS ADVOGADO: OAB/RR 190 - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ESPÓLIO DE LACY MACEDO DE FIGUEIREDO, representado por seu administrador provisório ALBERTINO PEREIRA DE FIGUEIREDO FILHO, interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Bonfim/RR (EP. 852.1), nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0800690-64.2024.8.23.0090, que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O apelante sustenta (EP. 1079.1) que a sentença incorreu em erro de direito ao aplicar o instituto da coisa julgada material, pois o espólio não figurou como parte nos autos do processo n. 0800277-03.2014.8.23.0090, no qual foi reconhecida a posse do imóvel em favor do Município de Bonfim, em violação aos limites subjetivos da coisa julgada delineados no artigo 506 do Código de Processo Civil. Afirma que a extinção prematura da demanda, sem análise do direito de posse sobre o imóvel rural denominado “Fazendinha”, configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pleiteando, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal e o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. Ao final, requer a reforma do julgado para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução do feito. Os apelados sustentam (EP. 1281.1) que o imóvel pertence ao Município de Bonfim por força de decisão transitada em julgado, possuindo natureza de bem público, de modo que a ocupação por particular configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória, retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual pleiteiam o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público manifesta-se (EP. 10.1 - 2º grau) pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que estender os efeitos de decisão a quem não integrou a relação processual anterior configura error in procedendo e cerceamento ao direito de defesa. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800690-64.2024.8.23.0090 APELANTE: ESPÓLIO DE LACY MACEDO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: OAB/RR 348-B - SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA APELADOS: MARIA VANUZIA JACKSON SILVA E OUTROS ADVOGADO: OAB/RR 190 - MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A…

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