Processo 0800690-73.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800690-73.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: CAROLINA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito proposta por CAROLINA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo contrato nº 0123477955793. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade e, ao final, requer a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que instrui a defesa, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 84555868). A parte autora apresentou réplica (ID 88083844). É o relatório. Fundamento e decido. De início, constata-se que o feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Dessa forma, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não se verificou no caso em exame. Desse modo, MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida no início do processo. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos requeridos, igualmente não lhes assiste razão. Sustenta o requerido a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora poderia cancelar os descontos administrativamente. Contudo, tal tese não procede, pois a existência de canais administrativos não afasta o direito de acesso ao Judiciário, especialmente porque a demanda não busca apenas o cancelamento, mas também a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição, impedindo a exigência de prévia medida administrativa como condição para ajuizamento da ação. Dessa forma, AFASTO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, porquanto inexiste exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Assim, não há que se falar em…
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