Processo 0800690-97.2024.8.20.5150
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800690-97.2024.8.20.5150 Promovente: L. E. B. D. Promovido: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por L. E. B. D., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora MARIA LUIZA DE PAIVA BESSA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, referente à obrigação de fazer reconhecida nos autos de nº 0800682-28.2021.8.20.5150, qual seja o fornecimento do serviço de home care. A parte exequente apresentou prestação de contas pelos serviços prestados pela empresa EVOLUTION HOME CARE LTDA, nos períodos de 31 de março de 2024 a 28 de julho de 2024, requerendo o bloqueio do valor de R$ 216.960,00 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta reais), quantia referente a 4 (quatro) ciclos de atendimento. Intimado para se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou petição de id 131832854, onde pugnou que o juízo se abstenha de realizar bloqueios ou liberação de numerários já bloqueados, até a finalização da auditoria na prestação de contas apresentada, bem como pela suspensão do processo por 90 (noventa) dias. Alternativamente, pugnou que, em sendo realizado bloqueio, o Estado do RN seja previamente intimado a se manifestar. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo bloqueio dos valores conforme requerido pelo exequente. A Decisão de id 135602680 determinou o bloqueio imediato do valor de R$ 216.960,00 em conta de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, determinando ainda a intimação do executado para se manifestar sobre o bloqueio efetuado e apresentar eventual impugnação, bem como a intimação da parte autora para juntar documentação clínica atualizada. Intimado, deixou decorrer o prazo de 5 (cinco) dias sem se manifestar acerca da indisponibilidade dos valores bloqueados, motivo pelo qual este juízo determinou a liberação dos valores bloqueados em favor da empresa EVOLUTION HOME CARE LTDA. Entretanto, a fim avaliar o atual estado clínico da parte exequente e a imprescindibilidade do serviço fornecido, este juízo determinou a realização de consulta ao NAT-JUS (id 139180143). A Decisão de id 147923093 determinou a realização de perícia médica, diante da devolução sem resposta da solicitação de Nota Técnica ao NAT-JUS, a fim de analisar o quadro clínico da parte autora e demonstrar a manutenção da imprescindibilidade do serviço de home care. Realizada a perícia médica pelo Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo (CRM-RN 5423), na residência do periciando em 14/10/2025, foi apresentado o Laudo Pericial de id 168219434, concluindo pela classificação do autor como paciente de alta complexidade, com indicação de internação domiciliar 24h/dia com técnico de enfermagem, sendo o serviço de home care considerado imprescindível para o caso concreto. O Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se acerca do laudo pericial, arguindo incongruências e sustentando a possibilidade de atendimento via SAD ou cuidador treinado (id 169571225). Com vista dos autos, o Ministério Público não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PERÍODO EXECUTADO — 31 DE MARÇO DE 2024 A 28 DE JULHO DE 2024 A parte exequente apresentou, nos presentes autos, prestação de contas devidamente instruída com notas fiscais e relatórios de atendimento emitidos pela empresa EVOLUTION…
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