Processo 0800691-09.2024.8.14.0055
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800691-09.2024.8.14.0055 APELANTE: BENEDITA PAES DA CONCEICAO APELADO: EDIMILSON FELIX DA PAES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE, TURBAÇÃO, DATA DO ATO TURBATIVO E CONTINUIDADE DA POSSE NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Benedita Paes da Conceição contra sentença que julgou improcedente Ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de Edimilson Felix da Paes, relativa a imóvel rural sobre o qual a autora alegou exercer posse mansa, pacífica e contínua, com turbação atribuída ao requerido, seu irmão. A apelante sustentou cerceamento de defesa, por alegada necessidade de produção de prova oral e depoimento das partes, e requereu a anulação da sentença para realização de audiência de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) estabelecer se a autora comprovou os requisitos legais da ação de manutenção de posse, especialmente a posse efetiva, atual e contínua, a turbação praticada pelo réu, a data do ato turbativo e a continuidade da posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o Juízo realiza audiência de justificação, colhe depoimentos das partes e de testemunhas, analisa a documentação acostada e fundamenta a suficiência do conjunto probatório para a formação de seu convencimento. 4. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não asseguram direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida pela parte, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, redundantes, desnecessárias ou meramente protelatórias. 5. A alegação posterior de nulidade por cerceamento de defesa caracteriza nulidade de algibeira quando a parte, após o anúncio do julgamento antecipado da lide, concorda com a medida e somente suscita a nulidade em grau recursal, em ofensa à boa-fé processual. 6. A ação possessória exige prova cumulativa da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, conforme o art. 561 do CPC. 7. A proteção possessória tutela situação fática possessória e não a titularidade dominial, razão pela qual documentos de propriedade ou alegações sobre domínio da área não substituem a demonstração concreta do exercício efetivo, atual e contínuo da posse. 8. A autora não comprovou, de forma segura, atos materiais de posse sobre a área litigiosa, como moradia, cultivo, exploração econômica, cercamento, conservação, vigilância, utilização habitual, benfeitorias ou outros sinais externos de exercício de poderes de fato sobre o bem. 9. A prova oral produzida não demonstrou que a autora mantinha posse contínua do imóvel no período imediatamente anterior aos fatos narrados, nem evidenciou a ocorrência concreta de turbação praticada pelo requerido. 10. A ausência de comprovação da data exata do suposto ato turbativo impede aferir a atualidade da agressão possessória e…
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