Processo 0800691-10.2025.8.12.0029
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800691-10.2025.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Juliano José da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial em ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 76, caput e § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC, defendendo a necessidade de prévia intimação para regularização da representação processual em grau recursal. Alega, ainda, contradição no acórdão quanto à análise de documentos juntados e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios quanto à possibilidade de regularização da representação processual em sede recursal, bem como se cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Inexistência de omissão, pois as teses suscitadas pelo embargante não foram oportunamente deduzidas em sede de apelação. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de regularização processual em grau recursal para afastar os efeitos da sentença de indeferimento da inicial. Ausência de contradição interna, porquanto não há incompatibilidade entre fundamentação e conclusão do julgado, estando devidamente atendido o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Pretensão recursal que evidencia mero inconformismo da parte, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Aplicação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando evidenciado o intuito de rediscussão da matéria decidida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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