Processo 0800691-13.2025.8.14.0010

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800691-13.2025.8.14.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:2breves@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Administração de herança] REQUERENTE: ALENILSON DO SOCORRO RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREVES, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BREVES PARÁ SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial apresentado por ALENILSON DO SOCORRO RODRIGUES OLIVEIRA. O requerente busca autorização para levantar valores referentes ao rateio de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), período de 1997 a 2006, não recebidos em vida pela servidora falecida MARIA BENEDITA BITENCOURT OLIVEIRA. A petição inicial (ID 138923056) foi instruída com a certidão de óbito (ID 138923056, p. 20), documentos de identificação do requerente e da falecida (ID 138923057, 138923058, 138923069, 138923068), certidão de casamento (ID 138923056, p. 19) e as declarações da Secretaria Municipal de Educação de Breves (SEMED) que atestam o direito ao recebimento dos valores (ID 138923062 e 163343850). O requerente juntou a certidão de inexistência de dependentes habilitados (ID 17077683). Intimado a se manifestar nos autos, o Ministério Público, em seu parecer (ID 171034255), manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista a maioridade do requerente e a comprovação da inexistência de dependentes previdenciários, deixando, assim, de se opor ao prosseguimento. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Entendo, ainda, de não haver necessidade de realização de audiência, nem de ulterior dilação probatória, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, o que doravante faço. A Lei 6.858/80, em seu art. 1°, já estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo…

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