Processo 0800691-15.2021.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800691-15.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Perkal Chevrolet S.a Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Achilles da Palma e Mello Neto (OAB: 317278/SP) Apelado: Sérgio Mendes Aguiar Advogada: Luciana Vieira Pereira (OAB: 25735/MS) Interessado: General Motors do Brasil Ltda. Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Interessado: Tabelião de Protesto do 3º Ofício de Campo Grande Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogada: Ana Victória Castro Rodrigues (OAB: 28875/MS) Interessado: Serasa S/A Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO ENTREGUE À CONCESSIONÁRIA COMO PARTE DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DÉBITOS DE IPVA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CDC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FACULDADE - INDEFERIMENTO JUSTIFICADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO - CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - A denunciação da lide, nos termos do art. 125, do CPC, constitui faculdade processual, podendo ser indeferida pelo magistrado quando sua admissão implicar complexidade desnecessária ou prejuízo à celeridade e à duração razoável do processo, sem impedir o exercício do direito regressivo em ação autônoma. II - A concessionária que recebe veículo como parte do pagamento assume o dever de promover sua regular transferência, respondendo pelos encargos incidentes até a efetiva formalização da alienação. III - A ausência de transferência do veículo e a consequente geração de débitos tributários em nome do antigo proprietário caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do CDC). IV - Inaplicável a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, quando não demonstrada a ruptura do nexo causal. V - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. VI - Indenização fixada em R$ 8.000,00 mantida, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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