Processo 0800691-18.2024.4.05.8001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800691-18.2024.4.05.8001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800691-18.2024.4.05.8001 AUTOR: JOAO VICTOR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE RODRIGUES LIMA - SE10386 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por João Victor de Souza de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de AL que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob a justificativa de não preenchidos os requisitos da deficiência. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (Valor da causa: R$ 95.040,00). 2. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que: a) é diagnosticado com esquizofrenia (CID-10 F20), com impedimento de longo prazo desde 2018, conforme relatórios médicos, e que não possui condições financeiras de custear seu tratamento, alegando situação de vulnerabilidade econômica; b) que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, que não teria considerado adequadamente suas condições pessoais, sociais e histórico clínico, requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Contrarrazões não apresentadas. 3. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por João Victor de Souza Santos em face do INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. Alega o autor possuir retardo mental grave, quadro psicopatológico compatível com o CID-10 F20.0 (Esquizofrenia paranóide), um dos tipos de Esquizofrenia, conforme demonstrado no laudo médico anexo aos autos. O autor teve seu requerimento administrativo indeferido em 19/01/2018, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência BPC/LOAS. 4. Faz jus à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim, foi sancionada a Lei nº 8.742/93, regulada pelo Decreto nº 6.214/2007. O artigo 4º do mencionado Decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa de longo prazo e para a vida independente, bem como que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 5. O STF proclamou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem declaração de nulidade, do art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93 (Tema 27), que estipulava o critério econômico rígido de renda per capita de ¼ do salário-mínimo. Isso implicou a abertura da própria legislação com o advento da Lei nº 13.146/2015, que incluiu o § 11 ao art. 20, de modo que o critério de ¼ de salário-mínimo deixou de ser fixo, passando a ser uma referência de presunção absoluta de miserabilidade. Para as situações em que a renda per capita apurada é superior, devem ser considerados outros elementos contextuais, sendo o valor de meio…

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