Processo 0800691-26.2024.8.20.5104
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800691-26.2024.8.20.5104 Polo ativo LEONARDO ROCHA DE ANDRADE Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800691-26.2024.8.20.5104 RECORRENTE: LEONARDO ROCHA DE ANDRADE RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A IRREGULARIDADE DA DÍVIDA QUESTIONADA. PARTE RÉ QUE JUNTOU ARQUIVOS (TELAS DE COMPUTADOR) DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. PROVAS UNILATERAIS SÃO INAPTAS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente. 2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. 3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para a) declarar inexistente do débito ora discutido; b) determinar que a reclamada proceda com a exclusão do apontamento restritivo em nome da parte autora referente a esse débito e; c) condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na…
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