Processo 0800691-47.2017.4.05.8200

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800691-47.2017.4.05.8200
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800691-47.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: LEONARDO ROCHA CARVALHO, CARVALHO & FILHOS LTDA, LEANDRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO, JOSE GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE - RN10986 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSU - PB23710 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ROCHA CARVALHO contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, correspondente à matrícula nº 65.097. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de apreciação adequada do pedido de concessão de prazo para juntada de avaliação particular; b) insuficiente enfrentamento da alegação de erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça; c) inobservância dos arts. 473, 870, 872 e 873 do Código de Processo Civil; d) necessidade de observância de critérios técnicos previstos na ABNT/NBR 14.653; e e) suposta existência de divergência relevante entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e o valor indicado em laudo particular posteriormente acostado aos autos. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia submetida à apreciação judicial, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo da parte executada com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque presentes, em tese, os pressupostos formais de admissibilidade. No mérito, todavia, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração ou esclarecimento do pronunciamento judicial, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual o Juízo devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à renovação do debate jurídico já travado, à reapreciação do acervo probatório ou à substituição da conclusão judicial por outra mais conveniente aos interesses da parte vencida. No caso concreto, a decisão embargada examinou suficientemente a questão essencial posta à apreciação do Juízo: a higidez da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e a inexistência de elementos concretos aptos a infirmá-la. Com efeito, o pronunciamento embargado assentou a idoneidade do laudo oficial, reconheceu a consonância do ato avaliativo com o art. 872 do CPC e concluiu pela ausência de demonstração objetiva de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 873 do mesmo diploma legal. Essa fundamentação é bastante para a solução da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese defendida pela parte executada. Não há omissão pelo simples fato de a decisão judicial não reproduzir, ponto por ponto, todos os argumentos expendidos pela parte. O dever constitucional e legal de fundamentação exige que o magistrado enfrente as questões relevantes e aptas, em tese, a infirmar a…

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