Processo 0800691-47.2022.8.14.0065

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800691-47.2022.8.14.0065
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800691-47.2022.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: ALMERINDA ALTINA DE LIMA Endereço: R.IAGHI MELO, 0, Rua Gorotire 58, MARAJOARA II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o executado, Banco Bradesco S.A., apresentou Impugnação à Execução (ID 133882780), arguindo excesso de execução e apontando como correto o saldo remanescente de R$ 1.357,22. Analisando o título judicial e os cálculos apresentados, verifico que a conta apresentada pela parte exequente (ID 130313481) padece de erro crasso quanto aos índices de atualização. A decisão monocrática proferida pela corte estadual determinou expressamente a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, abrangendo juros e correção, a contar do evento danoso. Contudo, a exequente utilizou em sua planilha o índice INPC/IPCA acumulado com juros de mora de 1% ao mês. Tal metodologia, além de contrariar a ordem expressa da instância superior, gera anatocismo e excesso de execução, visto que a SELIC é um índice composto que não admite cumulação com outros encargos moratórios ou de correção. Lado outro, devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo banco — que adotaram a Taxa SELIC conforme o comando judicial —, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado em 2 de outubro de 2025. A ausência de oposição da credora opera a preclusão temporal (Art. 507 do CPC) e configura aquiescência tácita aos valores apresentados pelo devedor. Tratando-se de direito patrimonial disponível e havendo flagrante erro nos parâmetros da autora em face do que foi decidido pelo TJPA, a homologação dos cálculos da parte executada é a medida impositiva para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, e considerando a preclusão operada pela inércia da exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado (ID 133882780) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos por ele apresentados, fixando o saldo remanescente devedor em R$ 1.357,22 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Em observância ao entendimento do STJ (AgInt no REsp 1870141/SP e REsp 1.134.186/RS), diante da redução do montante originalmente executado, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (valor decotado do pedido inicial da fase de cumprimento). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que proceda ao pagamento do saldo remanescente homologado (R$ 1.357,22), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de penhora online Transcorrido o prazo, com ou sem pagamento, conclusos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave…

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