Processo 0800691-68.2026.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800691-68.2026.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800691-68.2026.8.10.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: Capitalização e Previdência Privada | Repetição do Indébito | Práticas Abusivas REQUERENTE: JOANA ALICE PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Vistos. I. O RESUMO DO PROCESSO (Relatório) A senhora JOANA ALICE PEREIRA entrou com esta ação contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contando que é pessoa idosa e que percebeu descontos mensais em sua conta bancária identificados como "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Ela afirma com convicção que nunca contratou ou autorizou esse serviço. Por ser um dinheiro que faz falta no seu dia a dia e que é retirado de sua aposentadoria, ela pede que a cobrança seja declarada inexistente, que o banco devolva em dobro tudo o que foi descontado e que pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ela trouxe seus documentos pessoais, a procuração que deu ao seu advogado e os extratos da sua conta que mostram os descontos ocorridos (ID 17278). No início do processo, este Juízo concedeu à autora o benefício da justiça gratuita (isenção de taxas judiciais) e dispensou a realização de audiência de conciliação (ID 17412). O banco Bradesco apresentou sua defesa por escrito (ID 17508). Antes de discutir o problema principal, o banco apresentou as seguintes reclamações (defesas preliminares): Disse que a autora não deveria ter o benefício da justiça gratuita; Afirmou que falta interesse de agir porque ela não tentou resolver o problema direto com o banco por telefone ou canais administrativos antes de procurar a Justiça; Alegou que a petição da autora é muito genérica e confusa; Sustentou que o advogado dela propõe muitas ações parecidas na região (o que chamou de litigância predatória), mencionando a Nota Técnica nº 7/2024 do CIJEMA. No mérito (a discussão principal), o banco alegou que a autora perdeu o prazo de 30 dias para reclamar, que a contratação do seguro de vida foi perfeitamente regular e realizada em um caixa eletrônico com uso de biometria e senha pessoal, que o fato de ela ter demorado para reclamar significa que ela aceitou o serviço e que não há danos morais ou valores em dobro para devolver. O banco anexou à sua defesa o seu estatuto social e panfletos explicando como funciona o sistema de contratação eletrônica. A autora apresentou sua réplica (ID 17740), reforçando que o banco apenas explicou como o sistema funciona em teoria, mas não trouxe aos autos nenhum contrato assinado por ela e nenhuma prova real de que ela tenha colocado sua biometria para este seguro. O processo foi encaminhado para julgamento. Este é o resumo dos fatos. Passo a dar a minha decisão fundamentada. II. AS RAZÕES DA DECISÃO (Fundamentação) 1. Julgamento imediato do caso Este processo pode e deve ser julgado agora. A discussão principal é saber se o contrato de seguro existe ou não. Essa é uma questão que se resolve analisando os papéis e documentos que já estão no processo, não sendo necessário realizar audiências ou ouvir testemunhas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). 2. Resolução das reclamações preliminares do banco A) Sobre a Justiça Gratuita: O banco afirma que a autora não deveria ter direito à gratuidade apenas porque contratou um advogado particular. A lei diz exatamente o contrário. O artigo 99, § 4º, do CPC estabelece que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita. Os extratos mostram que a autora recebe uma aposentadoria simples…

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