Processo 0800691-89.2024.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800691-89.2024.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800691-89.2024.8.18.0057 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: GUEDYS COUTINHO E SILVA, GUEDYS COUTINHO E SILVA, JESSICA MARTINS COELHO Advogado(s) do reclamado: RODOLFO COUTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TFC. DISTINÇÃO ENTRE ENCARGO REMUNERATÓRIO E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em embargos à execução, declarou nulas tarifas administrativas, afastou a Tabela Price, determinou aplicação do SAC, deferiu repetição do indébito e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a TFC supre a ausência de indicação do sistema de amortização; (iii) determinar a validade das tarifas administrativas cobradas; e (iv) verificar a incidência do CDC à relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora apresentou documentação apta à comprovação da hipossuficiência financeira, inexistindo elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. A TFC constitui encargo remuneratório da operação de crédito e não se confunde com método de amortização, razão pela qual sua previsão contratual não supre o dever de informação clara acerca da sistemática de amortização da dívida. A ausência de indicação expressa do sistema de amortização compromete a transparência contratual e impede o pleno conhecimento da evolução econômica da dívida pelo consumidor. A cobrança da tarifa de análise de viabilidade econômico-financeira possui previsão contratual expressa, em conformidade com o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A declaração de abusividade das tarifas administrativas exige demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio contratual, não comprovados no caso concreto. A incidência do Código de Defesa do Consumidor mostra-se cabível diante da vulnerabilidade técnica da parte contratante perante a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração de hipossuficiência financeira. A TFC não substitui a indicação clara do sistema de amortização contratual. A validade das tarifas bancárias depende de previsão contratual expressa e ausência de abusividade concreta. O CDC aplica-se às relações bancárias quando evidenciada vulnerabilidade técnica da parte contratante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. CDC, arts. 4º, I, 6º, III, e 51, IV. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STJ, AgInt no AREsp nº 1.856.105/RJ, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022. ACÓRDÃO…

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