Processo 0800691-92.2019.8.18.0048

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800691-92.2019.8.18.0048
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800691-92.2019.8.18.0048 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: MARIA DOS MILAGRES SILVA Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação da quantia disponibilizada à autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastar a condenação por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sucessão empresarial decorrente da incorporação da instituição financeira originária afasta sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos contratos anteriormente celebrados; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante portabilidade de crédito observou os requisitos de segurança necessários à demonstração da manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de revisão do valor da indenização e dos critérios de incidência dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão empresarial decorrente da incorporação transfere integralmente os direitos e obrigações da sociedade incorporada à incorporadora, de modo que eventual adequação do polo passivo possui caráter meramente formal e não afasta a responsabilidade pelos contratos anteriormente celebrados. A relação estabelecida entre instituição financeira e consumidora submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito. A instituição financeira, por deter os meios tecnológicos empregados na contratação eletrônica, deve comprovar o atendimento dos requisitos de segurança previstos na regulamentação aplicável, incluindo registro de biometria facial, aceite da contratação com data e horário, geolocalização, identificação pessoal e demais elementos aptos a demonstrar a manifestação livre, consciente e inequívoca da vontade do consumidor. A mera apresentação de documentos pessoais, a coincidência de dados cadastrais, a inexistência de boletim de ocorrência e a alegação de portabilidade de crédito não comprovam, isoladamente, a validade da contratação eletrônica nem afastam o dever da instituição financeira de demonstrar a regularidade da operação. A disponibilização de valores em favor da consumidora não convalida contratação cuja…

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