Processo 0800692-16.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800692-16.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo n.: 0800692-16.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO EDILON DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. ANTÔNIO EDILON DE OLIVEIRA PAIVA promove AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, ao consultar seus extratos previdenciários, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado cuja legitimidade desconhece sob o n. 636139654, datado de 16 de setembro 2021, com desconto mensal de R$ 24,40 (Vinte e quatro reais e quarenta centavos). Requer assim o pagamento de indenização por danos materiais na forma de indébito e danos morais, bem como declaração de inexistência do negócio jurídico. Proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça, bem como determinada a designação de audiência de conciliação. Citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de contrato supostamente assinado a rogo pela parte autora, alegando preliminarmente, a ausência da pretensão resistida autoral e impugnou a concessão da benesse da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade do contrato questionado e a legitimidade das cobranças decorrente dele. Por fim, sustentou a inexistência de abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais, requerendo a improcedência do pedido. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e requereu a realização de perícia papiloscópica. Realizada a audiência, restando frustrada a tratativa de composição, ocasião em que a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia e a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Das preliminares e julgamento antecipado. Inicialmente, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos. A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa. Entretanto, tal argumento não merece ser acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ – REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte…

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