Processo 0800692-21.2026.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800692-21.2026.8.18.0052 APELANTE: WASHINGTON PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e no abuso do direito de ação, sob o argumento de ajuizamento simultâneo de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, reputadas predatórias e genéricas. A parte autora sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação sobre os fundamentos adotados e pela falta de oportunidade para emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo com fundamento em suposta litigância abusiva e ausência de interesse processual, sem prévia oitiva da parte autora, configura decisão-surpresa; e (ii) estabelecer se, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão não previamente submetida ao contraditório, ainda que cognoscível de ofício, impondo às partes a oportunidade de manifestação prévia. O reconhecimento de eventual litigância abusiva ou de demanda predatória não afasta o dever judicial de observar os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda ou complementação da petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiências que possam ser sanadas pela parte autora. A constatação da natureza massificada da demanda não impede a adoção de providências saneadoras, cabendo ao juízo de origem determinar as diligências e esclarecimentos necessários para adequada individualização da pretensão. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos e esclarecimentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mediante aplicação do art. 321 do CPC. A extinção imediata do processo, sem prévia manifestação da parte autora e sem concessão de prazo para emenda da inicial, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo ainda não foi submetido ao contraditório nem à fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento em litigância abusiva ou demanda predatória exige a observância prévia do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória não dispensa a concessão de oportunidade para emenda ou complementação da petição inicial, conforme o art. 321 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.