Processo 0800692-22.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800692-22.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A autora alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados. O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito. A autora, na réplica, impugna as alegações. Relatado. Fundamento. Decido. Passo a organizar o processo (CPC, art. 357). A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada. De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, ora já deferido em favor da parte autora no despacho de ID 184715866, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontram consubstanciados. Assim, rejeito a preliminar. A parte ré arguiu, preliminarmente, que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, diante disso, requereu que a parte autora fosse intimada para fazer a juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, verifico que o documento dispensa qualquer complementação, pois, conforme as regras ordinárias da experiência, é cediço que o comprovante de residência é, geralmente, cadastrado em nome de uma só pessoa, a qual, não necessariamente, precisa ser a única residente no local, sendo plenamente plausível que o documento em epígrafe esteja registrado em nome de familiar da requerente ou do proprietário da residência, bastando, para tanto, que se trate de domicílio situado na Comarca de Alexandria/RN ou em um dos termos judiciários desta. No caso dos autos, existe declaração de residência assinada pelo proprietário (ID 184667008). Portanto, afasto a preliminar. A alegação de inépcia da inicial não merece guarida uma vez que esta foi devidamente recebida em razão da observância aos artigos 319 e 320 ambos do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi…
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