Processo 0800692-25.2025.8.18.0062
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800692-25.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] AUTOR: MINERVINA JOSEFA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MINERVINA JOSEFA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a validade da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em sua conta bancária, relativo ao contrato de nº 0123540363967 a ser pago em 84 parcelas de R$ 27,94, com início em 09/2025. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 86687225. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 - DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade da consignação, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, no ID 86512913, restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado com assinatura eletrônica. Quanto ao pagamento do contrato, analisando os extratos bancários trazidos pela própria parte autora nos ID 84986193 , restou verificado o recebimento do valor liberado de R$ 1.130,00 creditado pelo banco requerido com referência ao contrato atacado. Provou-se a contratação, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E…
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