Processo 0800692-35.2023.8.18.0049

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800692-35.2023.8.18.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800692-35.2023.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: JOSE JANATAS RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça com atribuição nesta Comarca, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, denúncia em face de José Jonatas Rodrigues de Carvalho, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a peça acusatória, no dia 21 de maio de 2022, por volta das 4h, nesta cidade de Elesbão Veloso/PI, o denunciado teria agredido fisicamente sua então ex-namorada, a vítima Iulani Soares Araújo, desferindo-lhe socos no rosto, o que teria ocasionado lesões corporais, consistentes em hematomas no olho esquerdo. Conforme apurado na fase inquisitorial, a vítima declarou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e que foi por ele agredida fisicamente, tendo sido juntadas aos autos provas indiciárias, bem como laudo de exame de corpo de delito, o qual teria atestado a existência de agressão física. Ainda segundo os autos, a testemunha Pâmela Raquel da Silva Santos, também conhecida por “Mirele”, afirmou que se encontrava na mesma festa que a vítima e o acusado, tendo advertido a ofendida acerca do comportamento agressivo do denunciado, mas que deixou o local antes do ocorrido, razão pela qual não teria presenciado diretamente as agressões. A testemunha Conceição de Maria Soares de Araújo, mãe da vítima, ratificou a versão apresentada por sua filha, acrescentando que, por volta das 6h, recebeu ligação da ofendida informando acerca das agressões sofridas. Recebida a denúncia, citado o acusado em 11 de abril de 2024 (ID nº 55602918), transcorreu o prazo legal sem apresentação de resposta, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de adentrar no mérito apenas em sede de alegações finais. Designada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas Pâmela Raquel da Silva Santos e Conceição de Maria Soares de Araújo, bem como realizado o interrogatório do acusado, o qual negou os fatos que lhe foram imputados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, enquanto a Defensoria Pública sustentou tese defensiva relacionada à autoria delitiva. É o relato. Decido. A ação penal teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo nulidades a serem declaradas, tampouco preliminares a serem analisadas, razão pela qual adentro ao mérito. O presente processo visa apurar a responsabilidade criminal imputada a José Jonatas Rodrigues de Carvalho, pela conduta tipificada no artigo 129, § 13º do Código Penal. Em análise dos autos evidencia procedência da pretensão punitiva. Da autoria e materialidade. Acerca da imputação do crime do art. 129, § 13º do Código Penal, com efeito, a materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao acusado, restou configurada, consubstanciada nos exames de corpo de delito (ID 39676512 – Pag. 09), no depoimento da vítima e…

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