Processo 0800692-40.2026.8.19.0069

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800692-40.2026.8.19.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800692-40.2026.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MOREIRA ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A |=| Vistos etc. Trata-se de ação de redução de empréstimo pessoal consignado ajuizada por JAIME MOREIRA ARAUJO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a ré, sustentando que a instituição financeira teria aplicado sistema de amortização pela Tabela Price, com incidência de juros compostos e capitalização mensal não informada de forma adequada. Aduz que, caso aplicada a taxa de juros contratada de forma linear, pelo Método Gauss, as parcelas deveriam ser reduzidas, razão pela qual requer o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, bem como a devolução dos valores que entende pagos a maior. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os pedidos da parte autora contrariam entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, com relação ao ANATOCISMO, consistente na capitalização mensal de juros, cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000. A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Neste sentido, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em tela, os instrumentos contratuais acostados aos autos indicam expressamente a taxa de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, bem como as taxas mensais e anuais aplicáveis às operações. Conforme se extrai dos documentos juntados em Ids. 276081631, 276081634, 276081635, 276081636, 276081637, 276081638 e 276081639, os contratos informam os valores emprestados, quantidade de parcelas, valor das prestações, taxas de juros remuneratórios, Custo Efetivo Total e demais encargos da operação. Verifica-se,…

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