Processo 0800692-46.2025.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Chamo o feito à ordem. Ao analisar o conjunto processual, verifico que a autarquia requerida suscitou, em sede de contestação, preliminar de coisa julgada em relação à pretensão deduzida nos presentes autos. Em impugnação, a parte autora colacionou trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso interposto nos autos anteriormente ajuizados, sustentando que o referido julgamento teria ocorrido sem resolução do mérito, bem como alegando que os fatos ali analisados corresponderiam à demanda proposta ainda no ano de 2013. Todavia, entendo que a parte autora conferiu interpretação equivocada ao teor do referido acórdão, bem como ao contexto fático-processual que culminou no reconhecimento da coisa julgada. Isso porque, compulsando os autos n. 0800706-35.2022.8.12.0012, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, verifica-se que a demanda ali proposta - inclusive patrocinada pela mesma procuradora constituída nos presentes autos - possui identidade com a presente ação, tendo ambas por objeto pedido de concessão de "aposentadoria por idade rural híbrida, com fundamento no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991". Cumpre ressaltar, ainda, que a documentação acostada naqueles autos mostrava-se, inclusive, mais abrangente do que aquela apresentada na presente demanda, circunstância que afasta a hipótese de reajuizamento da ação com fundamento em prova nova ou em eventual superveniência de documentos aptos a modificar o contexto probatório anteriormente analisado. De igual modo, extrai-se dos mencionados autos que a demanda teve regular prosseguimento, com a prolação de sentença de improcedência do pedido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação e, por ocasião do julgamento do respectivo recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a mesma pretensão já havia sido submetida à apreciação judicial em demanda anteriormente ajuizada no ano de 2013, nos seguintes termos: Assim, ao que se extrai, em princípio, dos elementos constantes dos autos, é que a parte autora ajuizou demanda idêntica nos anos de 2013 e 2022, sem êxito na obtenção da pretensão deduzida, tendo posteriormente proposto a presente ação no ano de 2025, aparentemente sem a apresentação de prova documental substancialmente nova apta a justificar a reanálise da matéria, sobretudo porque o conjunto documental ora acostado já foi objeto de apreciação judicial em momento anterior. Não obstante, considerando que o reconhecimento da coisa julgada implica extinção do feito sem resolução do mérito e, ainda, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, reputo necessária a prévia oitiva da parte autora acerca dos fundamentos acima delineados, inclusive para que indique eventual elemento probatório novo apto, em tese, a justificar o prosseguimento da demanda. Isso porque, embora a matéria seja cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, eventual extinção do processo exige a prévia concessão de oportunidade para manifestação específica da parte interessada, especialmente diante dos elementos extraídos das demandas anteriormente ajuizadas e da possível incidência da coisa julgada material. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível ocorrência de coisa julgada, notadamente quanto à identidade entre a presente demanda e os autos n.…
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