Processo 0800692-50.2024.8.12.0022
TJMS • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do CPC), passo ao saneamento do feito. O processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Deste modo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade do alimentando em perceber alimentos na quantia pleiteada; b) a possibilidade do alimentante em prover os alimentos requeridos; e c) a proporcionalidade entre a necessidade e possibilidade alimentar. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (art. 435 do CPC). Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Ainda para a elucidação dos pontos controvertidos, e com foco na apuração da capacidade financeira do requerido, expeça-se ofício à empregadora da parte ré, a fim de que informe seus rendimentos, apresentando seus últimos três holerites, bem como proceda ao desconto dos alimentos provisórios em sua folha de pagamento, nos termos da decisão de fls. 47/49. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 27/08/2026, às 14h00min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente, que deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (art. 455, caput, do CPC), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, do CPC). As partes e testemunhas poderão participar da audiência por meio do sistema MicrosoftTeams, desde que comprovem uma justa causa que as impeçam de comparecer, como, por exemplo, residir ou exercer ofício em comarca diversa ou em local de difícil acesso, mas com internet de boa qualidade. Em sendo deferida a participação virtual, as partes ficam, desde já, advertidas de que deverão providenciar o acesso das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. O acesso à plataforma pelas partes, testemunhas e advogados, na data e hora agendados, dar-se-á pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, sala virtual da Vara Única da Comarca de Anaurilândia MS. Às diligências necessárias.
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