Processo 0800692-62.2025.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800692-62.2025.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800692-62.2025.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DANTAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura impugnada, o que não foi demonstrado pelo banco. 4. A instituição financeira não produz prova pericial grafotécnica nem documentos idôneos que confirmem a adesão válida ao pacote de serviços. 5. A conta bancária possui natureza de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas sem autorização expressa e inequívoca do titular, conforme normas do Banco Central. 6. A ausência de comprovação da contratação e da utilização de serviços adicionais caracteriza cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação de serviços bancários quando impugnado o documento pelo consumidor. 2. É vedada a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem autorização expressa do titular. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-RN, Apelação Cível nº 0803872-23.2024.8.20.5108, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto da…

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