Processo 0800692-64.2026.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O REVISÃO CRIMINAL Nº 0800692-64.2026.8.15.0000 RELATOR : O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides REQUERENTE : R. L. P. ADVOGADOS : Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782) REQUERIDO : Juízo de Direito da 6ª Vara Mista da Comarca de Patos REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 621, I, DO CPP. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETORES NEGATIVOS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS OU INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS COMO NEGATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Procede em parte o pedido de revisão criminal quando a dosimetria da pena, na primeira fase, apresenta vetores negativos fundamentados de forma genérica ou com elementos que já integram a estrutura do tipo penal. - A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente sem a indicação de fatos concretos que as desabonem, sendo insuficiente a mera menção a uma suposta "tendência à prática de delitos", notadamente quando baseada no histórico criminal do agente, sob pena de configurar bis in idem com a agravante da reincidência. - As consequências do crime, quando se limitam à não recuperação dos bens subtraídos, são próprias do tipo penal de roubo e não autorizam a elevação da pena-base, salvo se demonstrado um dano que extrapole o comum à espécie, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - Devem ser mantidas as avaliações negativas quanto às circunstâncias do crime quando amparadas em dados concretos, como a premeditação do delito. - Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para reduzir a pena imposta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido revisional para reduzir a pena do requerente, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta por R. L. P., com supedâneo no art. 621, inciso I, do CPP, visando à reforma parcial da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0000183-44.2016.8.15.0251, que tramitou perante a 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, sob a alegação de contrariedade a texto expresso da lei penal (id. 39731811). Conforme os autos, o requerente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (por cinco vezes), em concurso material com o delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por fato ocorrido no dia 17 de janeiro de 2016, por volta das 7:00h, na Fazenda Serrote, em Patos-PB, ocasião em que, juntamente com um adolescente, cometeu uma série de assaltos com emprego de arma de fogo. Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau determinou a extração de cópia dos autos e a distribuição à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Patos para processar e julgar o acusado em relação ao crime do art. 244-B do ECA e o condenou pela prática do delito de roubo qualificado, em concurso formal e continuidade delitiva, impondo-lhe a pena total de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40…
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