Processo 0800692-66.2024.8.19.0083

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800692-66.2024.8.19.0083
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Japeri
Última publicação
15/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0800692-66.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILDE DE OLIVEIRA SANTOS, SUELLEN PADINHO BATISTA, ANGELICA PADINHO BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porJAILDE DE OLIVEIRA SANTOS, SUELLEN PADINHO BATISTA e ANGÉLICA PADINHO BATISTA em face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora narra, em síntese, que, após a conclusão do inventário de Geraldo Luiz, buscou perante a instituição ré o levantamento de valores existentes em conta bancária e o resgate de título de capitalização (PIC) deixado pelo de cujus. Sustenta que, embora tenha realizado aviso de óbito em 12/07/2023, enviado documentação exigida e comparecido à agência em sucessivas oportunidades, a ré teria dificultado injustificadamente o levantamento dos valores. Alega que a parte ré impôs sucessivas exigências administrativas, causou espera excessiva em agência e manteve descontos mesmo após a comunicação do falecimento. Afirma que houve descontos indevidos no total de R$ 294,50, referentes a seguro, título de capitalização e seguro de cartão, razão pela qual pleiteia a repetição em dobro do indébito, a condenação da ré à liberação do título de capitalização, além de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida no Id. 131381047. Em contestação, Id. 135693895, a parte ré alegou, em síntese, inexistência de ato ilícito e ausência de danos materiais e morais. Sustentou que procedeu ao resgate do Título de Capitalização PIC nº 2790.001.0139485-5, no valor de R$ 5.506,95, em 28/09/2023, bem como que cancelou os seguros e estornou os valores de R$ 270,25, em 28/09/2023, e R$ 15,33, em 03/10/2023. Réplica no Id. 168409507. Instadas as partes em provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que os valores estariam disponíveis em conta. A parte autora, por sua vez, também manifestou concordância com o julgamento antecipado, afirmando que não teve acesso aos extratos e que não houve comprovação efetiva do estorno ou da disponibilização do PIC. No saneador de Id. 242238667, foi deferida a inversão do ônus da prova, fixando-se como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço, de descontos indevidos e a caracterização de dano moral indenizável. Foi deferida, ainda, a produção de prova documental superveniente, com prazo de 15 dias. Conforme certidão de Id. 269433868, decorreu o prazo sem manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas úteis, pertinentes e necessárias ao deslinde da causa. Nota-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável à espécie a disciplina consumerista. A orientação é consolidada na Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa doConsumidoré aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova, em id.…

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