Processo 0800692-73.2025.8.10.0118
TJMA • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0800692-73.2025.8.10.0118 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR LTDA. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/SC nº 20.875) RECORRIDO: RIVALDO SEREJO CORDEIRO ADVOGADO: TALLISON RAFAEL BARROS DE CASTRO (OAB/MA nº 22.624) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.268/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MARKETPLACE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la à restituição de R$ 4.289,00 pela não entrega de bicicleta elétrica adquirida em sua plataforma, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em ação proposta por Rivaldo Serejo Cordeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de transação realizada em seu ambiente; (ii) estabelecer se a não entrega do produto, aliada à ausência de restituição e suporte adequado, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento, pois viabiliza a relação de consumo, atraindo a incidência do art. 3º do CDC e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único. A intermediação realizada não se limita à hospedagem de anúncios, caracterizando prestação de serviço com legítima expectativa de segurança e confiabilidade pelo consumidor. A prova documental demonstra o pagamento, a não entrega do produto e a ausência de restituição, configurando falha na prestação do serviço. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade. A dinâmica fraudulenta ocorrida dentro da plataforma evidencia o nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado. A conduta viola a boa-fé objetiva e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. A restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples, diante da ausência dos requisitos para repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de marketplace responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço quando a transação ocorre em seu ambiente. 2. A não entrega do produto, associada à ausência de restituição e suporte eficaz, configura dano moral indenizável. 3. A responsabilidade do fornecedor em relações de consumo é objetiva, cabendo-lhe comprovar excludente para afastar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, RI nº 0697370-07.2021.8.04.0001; TJ-MG, AC nº 1.0569.18.000349-7/001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª…
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