Processo 0800692-84.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800692-84.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800692-84.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: FERNANDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEILA ISABEL FREITAS - MA25650 Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado do(a) REU: LUIZA MOTTA RODRIGUES - SP450486 Advogado do(a) REU: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA. Alega o autor ter adquirido passagens junto às rés para o trecho São Luís/MA – Rio de Janeiro/RJ – São Luís/MA, com ida em 09/02/2026 e volta prevista para o dia 28/02/2026. Relata ter sido acometido, no dia 25/02/2026, por uma súbita e grave intercorrência de saúde (embolia pulmonar e trombose venosa profunda), sendo internado de urgência no Hospital Naval Marcílio Dias, onde permaneceu por 7 dias (3 dias na UTI e 4 dias no quarto), recebendo alta médica somente em 04/03/2026. Aduz ter recebido, em razão da gravidade do quadro, a recomendação médica expressa proibindo viagens aéreas nos primeiros 30 dias de convalescença, o que o teria impedido de usufruir do voo de retorno originalmente contratado. Afirma ter buscado o suporte das rés para o cancelamento ou remarcação, porém não teria obtido assistência, sendo obrigado a custear novas passagens aéreas por meios próprios junto à companhia GOL Linhas Aéreas para retornar ao seu lar após a liberação médica. Requer a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 834,02 (oitocentos e trinta e quatro reais e dois centavos), referente ao reembolso em dobro do valor pago pelas novas passagens da GOL e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de contestação (Id 184838681), a requerida DECOLAR.COM LTDA. suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera intermediadora na aquisição dos bilhetes. No mérito, defende a inexistência de solidariedade e de falha na prestação do serviço, sustentando que o autor não realizou qualquer solicitação antes do voo de retorno, o que caracterizou o no-show e o cancelamento automático pela companhia aérea, com o reembolso das taxas de embarque no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Pugna pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresenta contestação (Id 184816181), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo eventual falha à agência intermediadora. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança de taxas de cancelamento e a ocorrência de no-show, alegando estrito cumprimento das cláusulas contratuais e das resoluções da ANAC. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC, a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos alegados, requerendo a total improcedência da demanda. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Id 184997429) não houve acordo entre as partes. O autor procedeu à juntada do relatório médico hospitalar (Id 185048324). Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Afasto as preliminares de…

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