Processo 0800693-10.2025.8.18.0062
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800693-10.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] AUTOR: MINERVINA JOSEFA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MINERVINA JOSEFA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em sua conta bancária, relativo ao contrato de nº 0123540364087 com previsão de 84 parcelas de R$ 26,80 com descontos iniciados em 09/2025. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 86687231. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito., II.2) DO MÉRITO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadram na disposição dos art. 2º e 3º do mesmo. A discussão central gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em conta bancária, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados não pode ser considerada verdadeira. Prospera a alegação do banco réu é de que o negócio foi firmado por meio virtual. A instituição financeira juntou contrato assinado eletronicamente, ID 86510154. A requerida, também trouxe “log” de dados dos dias 27/08/2025, demonstrando que a contratação ocorreu por celular. ‘Log’ é um termo estrangeiro utilizado no meio tecnológico para se referir a eventos de registro de dados de qualquer aparelho eletrônico (celulares, computadores, caixas eletrônicos, urnas eletrônicas, etc.). O log de dados contido no ID 86510158é capaz de demonstrar que a contratação do empréstimo ocorreu na conta da parte autora. Portanto, sem dúvidas em relação à contratação. Quanto ao pagamento do contrato, analisando os extratos bancários trazidos pela própria parte autora nos ID 85002489, restou verificado o recebimento do valor liberado de R$ 1.090,00 creditado pelo banco requerido com referência ao contrato atacado. Assim, considerando que o log comprova que a parte autora fez uso da biometria, resta demonstrado conhecimento do empréstimo e o efetivo…
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