Processo 0800693-13.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800693-13.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800693-13.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO FRANCISCO SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O requerente ingressou com AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BRADESCO. Aduziu o autor que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou a cobrança de valores a título de tarifas bancárias TARIFA CESTA B. EXPRESSO 4, ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, debitados diretamente na sua conta benefício. Narrou que em nenhum momento contratou quaisquer serviços junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, ocasião que alegou que o autor contratou o serviço por meio de canais do banco, consequentemente, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. PRELIMINARES: Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo encontra-se apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. 2.3. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação. Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de TARIFA CESTA B. EXPRESSO 4, ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. Incide, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata. A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas. Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar. Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior, litteris: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer. Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou…

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