Processo 0800693-17.2026.8.10.0088
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0800693-17.2026.8.10.0088 Parte autora: CAUA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA - GO57062 Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por CAUA GOMES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que é criador de conteúdo digital e que sua conta na rede social Instagram, sob o usuário "@caua_mx7", foi suspensa unilateralmente e de forma genérica pela plataforma ré no dia 30 de março de 2026, sob a alegação de violação às diretrizes de "organizações e indivíduos perigosos". Sustenta a abusividade e a ilegalidade do bloqueio automático, aduzindo falha na prestação dos serviços e violação aos direitos de informação, contraditório e ampla defesa. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a requerida restabeleça imediatamente o acesso à sua conta, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, embora a parte autora alegue a arbitrariedade da desativação do perfil, a matéria fática posta em juízo carece de esclarecimentos que somente poderão ser obtidos após a oitiva da parte ré. As plataformas de redes sociais possuem termos de uso e diretrizes comunitárias de observância obrigatória por parte dos usuários, visando garantir a segurança digital, a proteção de dados e a ordem na rede de relacionamentos. A suspensão de perfis, em tese, pode decorrer do exercício do poder de polícia e de moderação da própria plataforma frente a eventuais denúncias, indícios de invasão (hacking), atividade automatizada ilícita, phishing ou condutas em desacordo com os termos contratuais previamente anuídos pelo consumidor. Desse modo, a determinação liminar para o restabelecimento imediato da conta, sem que a ré tenha a oportunidade de apresentar as justificativas técnicas e os logs de atividade que ensejaram o bloqueio, mostra-se prematura e viola o princípio constitucional do contraditório. A aparente ilegalidade do ato da requerida depende, portanto, de dilação probatória e manifestação técnica da defesa. Ademais, no que tange ao perigo de dano, conquanto o autor afirme que utiliza a referida rede social como instrumento de trabalho na qualidade de criador de conteúdo digital, não há nos autos comprovação documental robusta de dano financeiro iminente de difícil ou impossível reparação que impeça o aguardo do trâmite regular do processo, sobretudo considerando que o julgamento desta demanda ocorrerá de forma célere no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, indefiro da tutela…
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