Processo 0800693-21.2025.8.15.0441

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800693-21.2025.8.15.0441
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0800693-21.2025.8.15.0441 [ISS/ Imposto sobre Serviços]. IMPETRANTE: PSS SERVICOS DE ENGENHARIA & PROJETOS LTDA. IMPETRADO: MUNICIPIO DE CONDE. SENTENÇA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO (INSTALAÇÃO DE RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA). CONTRATO COM A CAGEPA. 1. Impossibilidade de enquadramento por via transversa como "construção civil" (item 7.02). O STJ e o TJPB consolidaram o entendimento de que serviços destinados ao saneamento básico não são tributáveis pelo ISSQN ante a ausência de previsão legal específica decorrente do veto. Violação ao princípio da legalidade tributária. Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PSS SERVIÇOS DE ENGENHARIA & PROJETOS LTDA contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DO CONDE. A impetrante alega, em síntese, que firmou o Contrato nº 0201/2024 com a CAGEPA para a execução de serviços de infraestrutura de ramais prediais de água. Sustenta que tais atividades possuem natureza de saneamento básico e, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/03, não seriam tributáveis pelo ISSQN. Requer a concessão da segurança para suspender as retenções e declarar a inexistência da relação jurídico-tributária. O Município de Conde apresentou informações arguindo as preliminares de inépcia da inicial (indicação de autoridade inexistente), ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. No mérito, defende a legalidade da incidência do ISSQN sob o argumento de que a atividade se enquadra como obra de engenharia/construção civil (item 7.02 da lista municipal), consoante o ID 126588583. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar o pedido liminar, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento de mérito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, mostrando-se mais adequado o exame definitivo da controvérsia nesta oportunidade. O Município alega que a autoridade apontada é inexistente. Todavia, a Procuradoria Municipal ingressou no feito e defendeu a legalidade do ato tributário. Aplica-se ao caso a Teoria da Encampação, pois: a) houve vínculo hierárquico; b) houve manifestação sobre o mérito nas informações; e c) não houve alteração da competência jurisdicional, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre…

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