Processo 0800693-23.2023.8.18.0048

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800693-23.2023.8.18.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800693-23.2023.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: AVELINA ABREU DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, pensionista do INSS e pessoa idosa, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se o banco comprovou a regularidade da contratação, mediante juntada de instrumento assinado pela consumidora e de comprovante de transferência dos valores mediante TED; (ii) se a repetição em dobro do indébito é cabível; e (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir Tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A ausência de instrumento contratual assinado pela consumidora e de comprovante de transferência dos valores mediante TED enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo insuficientes para suprir essa exigência os extratos de produção unilateral apresentados pelo banco. Ainda que se cogite de fraude praticada por terceiro, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por caracterizar fortuito interno decorrente do risco do empreendimento, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do Tema 466 do STJ (REsp 1.199.782/PR). Reconhecida a ilegalidade dos descontos em relação de consumo, é cabível a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inaplicável a sistemática dos arts. 876 e 877 do Código Civil, e ausente engano justificável diante da inexistência de contrato válido comprovado. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. IV. Dispositivo e tese Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: A ausência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e de comprovante de transferência dos valores mediante TED impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente repetição em dobro dos indébitos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais in re ipsa decorrentes dos descontos reiterados em benefício previdenciário de pessoa…

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