Processo 0800693-39.2024.8.20.5122
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800693-39.2024.8.20.5122 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] PARTE PROMOVENTE: Nome: 79ª Delegacia de Polícia Civil Martins/RN Endereço: , NATAL - RN - CEP: 59110-200 Nome: MPRN - Promotoria Martins Endereço: DESEMBARGADOR DEMETRIO LEMOS, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FABRICIO DANTAS MEIRA Endereço: Rua Abdon Nóbrega, 128, (84) 9 8168-2773, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SENTENÇA EMENTA: VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DA MATERIALIDADE. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. Vistos etc., O Ministério Público DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de FABRICIO DANTAS MEIRA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147-B do Código Penal. A denúncia narrou que que no dia 05 de agosto de 2024, no município de Martins/RN, o réu teria causado dano emocional à sua ex-esposa, Josicleide Maria da Conceição, por meio de xingamentos e mensagens de tom intimidatório enviadas pelo aplicativo WhatsApp. De acordo com a denúncia, JOSICLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO conviveu maritalmente com o investigado FABRÍCIO DANTAS MEIRA, por treze anos, sendo que desta união nasceram dois filhos. Após a separação, foi acordada a pensão alimentícia para os menores que, segundo a vítima, não vem sendo paga pelo réu há cinco meses. A denúncia narrou que o réu teria insistido para que a ofendida realizasse um empréstimo bancário e adquirisse um veículo em seu nome. Diante da recusa, passou a ofendê-la verbalmente com termos pejorativos, enviando mensagens com tom ameaçador, agredindo-a verbalmente, chamando-a de gorda, feia, "ruma de merda", entre outros insultos, desestabilizando sua integridade psicológica. A denúncia foi instruída com as peças do inquérito policial relatado pela autoridade policial, contendo termos de depoimentos e cópias de capturas de tela do aplicativo de mensagens. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2024, pela decisão de ID 134559833. Pessoalmente citado (ID Num. 152255860 - Pág. 2), o denunciado não apresentou resposta à acusação, então foi representado pelo(a) Defensor(a) Público(a) atuante na comarca, que apresentou resposta à acusação no ID 157724752. A decisão registrada no ID 172011160 apreciou a matéria preliminar arguida pelo réu. Por não ter sido vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, a instrução foi realizada, conforme mídia digital anexa ao PJE, oportunidade em que foi ouvida a vítima, JOSICLEIDE MARIA DA CONCEICAO,) e realizada a oitiva da testemunha JOSINETE MARIA DA CONCEIÇÃO, que foi arrolada pelo Ministério Público. Ao final, o réu FABRICIO DANTAS MEIRA foi interrogado, na forma da lei, tendo alegado que estava em uma semana aflito pelos problemas de saúde que a mãe enfrentava, que procurou a vítima para pedir ajuda financeira para comprar um carro. Afirmou que insistiu apenas dois dias e logo após desistiu, diante da negativa da vítima. Afirmou que está arrependido. Não tendo havido requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações…
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