Processo 0800693-49.2023.8.18.0104

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800693-49.2023.8.18.0104
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800693-49.2023.8.18.0104 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Processo civil. Agravo interno. Matéria já analisada em sua totalidade. Ausência de argumentos novos. Manutenção da decisão agravada. Mesmas razões de decidir. Honorários recursais. Não fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que no mérito rejeitou o recurso originário. O agravante não apresenta fundamentos novos, limitando-se a reiterar as razões já examinadas e refutadas na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que julgou o recurso originário, à luz dos fundamentos já enfrentados. III. Razões de decidir 3. O recurso não traz argumentos inovadores ou relevantes que justifiquem a superação da decisão agravada. Assim, por economia processual e coerência argumentativa, adota-se como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão atacada, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ausente nova condenação ou majoração de verba honorária, não é cabível a fixação de honorários recursais nesta instância (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. Dispositivo e tese 5. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada autoriza a adoção das mesmas razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Ausente inovação recursal ou nova condenação, não se impõe a fixação de honorários recursais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na súmula 33 nos termos da ementa a seguir transcrita: “ EMENTAEmbargos de declaração. Ação declaratória de inexistência de débito. Extinção sem julgamento do mérito por demanda predatória. Penalidade ao advogado. Alegada omissão quanto à análise de provas e à impossibilidade de condenação do patrono nos próprios autos. Omissão não configurada. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Embargos conhecidos e rejeitados. .” RAZÕES: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que deve ser realizada a revisão da decisão agravada, para fins de que seja declarado VÁLIDO o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, comprovando assim a LEGALIDADE existente no caso em tela CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado manifestou-se no (ID32378785)…

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