Processo 0800693-57.2024.8.10.0065

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800693-57.2024.8.10.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800693-57.2024.8.10.0065 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA PROCURADOR: LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES APELADO: SEBASTIÃO FIRMINO DE QUEIROZ FILHO ADVOGADOS: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB/PI 16.671), JÉSSICA DE SOUZA LIMA (OAB/PI 11.790) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N. 07/1990. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ATO VINCULADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DOS QUINQUÊNIOS. CONTAGEM DESDE A ADMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo recorrente contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos de ação ordinária de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada por servidora pública municipal. 2. A autora alegou que a Lei Municipal n. 07/1990 instituiu adicional por tempo de serviço, mas o ente municipal não procedeu à implantação da vantagem nem ao pagamento das diferenças pretéritas. 3. O juízo sentenciante reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação, limitou a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e julgou procedente o pedido para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço, com contagem dos quinquênios desde a data de admissão, bem como o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de atualização e juros pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Em preliminar, o recorrente suscitou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, sustentou inexistência de previsão legal válida, sob o argumento de ausência de comprovação de publicação do estatuto, e, subsidiariamente, requereu que a contagem do quinquênio se iniciasse apenas após cinco anos de exercício ininterrupto, e não desde a admissão. 5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; (ii) saber se restou comprovada a existência de previsão legal válida do adicional por tempo de serviço e o preenchimento dos requisitos pela servidora; e (iii) saber se a contagem dos quinquênios deve ter início na data de admissão ou apenas após cinco anos de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional diante da resistência apresentada em juízo. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação, quando evidenciada ameaça ou lesão a direito, conforme decidido no REsp 1.753.006/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/09/2022). 9. No mérito, a concessão de adicional por tempo de serviço configura ato vinculado à lei, sendo devido quando implementados os requisitos legais, sem margem de discricionariedade para a Administração. 10. Demonstrados o vínculo funcional e o tempo de serviço mediante documentação idônea, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou…

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