Processo 0800693-87.2022.8.10.0110
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800693-87.2022.8.10.0110 Assunto: [Abandono de incapaz] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MARCIA FERNANDA ABREU MENDONCA e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de LUAN RIBEIRO BATISTA e MARCIA FERNANDA ABREU MENDONÇA pela suposta prática do delito tipificado no art. 133, §2º e §3º, II (abandono de incapaz com resultado morte majorado pelo fato de serem ascendentes da vítima), na forma do art. 70 do CP. Conforme narrado na denúncia, no dia 24.01.2022, por volta das 9h00min, a Polícia Militar foi acionada pelo Diretor do Hospital Jesus de Nazaré através de contato telefônico, informando a ocorrência de um óbito de recém-nascido com apenas dois meses de vida. Segundo consta nos autos, o corpo foi levado para o hospital pela tia, a senhora Ana Lúcia Silva Mendonça. Segundo apurado na fase investigativa, no dia 23/01/2022, os genitores da vítima, MÁRCIA FERNANDA ABREU MENDONÇA e LUAN RIBEIRO BATISTA, teriam saído para uma festa, deixando o bebê e outros três filhos menores, todos com idade inferior a quatro anos, desacompanhados na residência. Diante das informações, a guarnição policial dirigiu-se ao local, procedendo à condução dos genitores para esclarecimentos. Em sede policial, a acusada Márcia Fernanda Abreu Mendonça confirmou ter se ausentado da residência, juntamente com seu companheiro, deixando os filhos sozinhos. Informou, ainda, que, na manhã do dia 24/01/2022, percebeu que o corpo do bebê estava frio, constatando o óbito. Por sua vez, o acusado Luan Ribeiro Batista também admitiu ter ido à festa, afirmando, contudo, que teria retornado à residência em algumas ocasiões para verificar a situação das crianças, relatando que, por volta da meia-noite, o recém-nascido foi amamentado. Na manhã seguinte, a criança foi encontrada sem vida. Exame cadavérico acostado aos autos em Id. 59599985, o qual atestou que a causa da morte foi asfixia por aspiração de conteúdo gástrico. Recebida a denúncia em 06 de setembro de 2022, Id. 75312757. Os acusados apresentaram Resposta à Acusação em Id. 86646593. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento acostada ao Id. 178513521. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da Denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, ante a ausência de prova de dolo e de nexo causal, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo. Vieram-me conclusos. É o que consta relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Da desclassificação O tipo penal previsto no art. 133 do Código Penal refere-se a crime omissivo que exige dolo de perigo concreto, isto é, a vontade livre e consciente de abandonar incapaz e de expô-lo aos riscos resultantes dessa conduta. In verbis: “Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.